LC 226/2026: Descongelamento do Tempo de Serviço e Possível Pagamento de Retroativos aos Servidores Públicos

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A Lei Complementar nº 226/2026 representa um marco relevante na recomposição de direitos funcionais dos servidores públicos após o período de restrições impostas durante a pandemia. Ao alterar a sistemática anteriormente estabelecida pela Lei Complementar nº 173/2020, a nova norma promove o chamado “descongelamento” do tempo de serviço, com impactos diretos na vida funcional e remuneratória de milhares de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Durante a vigência das restrições fiscais instituídas em 2020, ficou vedada a contagem de tempo para aquisição de determinadas vantagens funcionais, como anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, além de outros mecanismos equivalentes previstos nas legislações locais. Embora os servidores tenham permanecido em efetivo exercício de suas funções, o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 deixou de ser considerado para fins de implementação desses direitos, gerando defasagens na aquisição de vantagens e na evolução funcional baseada exclusivamente no tempo de serviço.

Com a edição da LC nº 226/2026, esse cenário sofre modificação substancial, corrigindo uma situação há muito criticada pelos servidores de todas as esferas. A norma revoga a vedação anteriormente existente e abre espaço para a retomada da contagem do período que havia sido congelado. Isso significa que o tempo efetivamente trabalhado poderá voltar a ser considerado para completar interstícios necessários à concessão de adicionais por tempo de serviço, à aquisição de licença-prêmio e a outros institutos equivalentes previstos nos estatutos e planos de carreira. Na prática, a recomposição pode alterar datas de implementação de vantagens e corrigir distorções criadas pelo congelamento, restabelecendo a coerência entre o tempo efetivamente laborado e os direitos funcionais dele decorrentes.

Contudo, a Lei Complementar nº 226/2026 não determina automaticamente o pagamento de valores retroativos. O texto legal estabelece que a quitação das parcelas relativas ao período anteriormente não computado dependerá de lei específica de cada ente federativo. Ou seja, Estados, Municípios e a própria União deverão editar norma própria autorizando expressamente o pagamento dos atrasados, observando os limites fiscais e orçamentários vigentes, especialmente as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sem essa lei local autorizativa, não há obrigação automática de pagamento retroativo, ainda que a contagem do tempo venha a ser reconhecida administrativamente, com efeitos prospectivos.

Essa distinção é fundamental. De um lado, há a retomada imediata da contagem do tempo para fins de aquisição de direitos, com efeitos funcionais e, possivelmente, reflexos remuneratórios futuros. De outro, há a possibilidade de pagamento das diferenças acumuladas no período congelado, que depende de decisão legislativa do respectivo ente federativo.

Por exemplo, ao nosso ver, os entes federativos estão autorizados a atualizar os quinquênios dos servidores a partir de 12 de janeiro de 2026, data da publicação da LC nº 226/2026. Contudo, as diferenças remuneratórias eventualmente de períodos anteriores devidas pela contabilização do tempo suspenso só poderão ser adimplidas pelos órgãos após a edição da lei local.

Do ponto de vista jurídico, a LC nº 226/2026 busca reequilibrar a relação entre o esforço prestado pelo servidor e o reconhecimento institucional de seu tempo de serviço. O período pandêmico foi excepcional, mas não eliminou o vínculo funcional nem a prestação laboral. A retomada da contagem reconhece essa realidade e reforça a natureza jurídica das vantagens por tempo de serviço como direitos vinculados ao efetivo exercício. Ao mesmo tempo, a exigência de lei específica para pagamento de retroativos preserva o pacto federativo e a autonomia financeira dos entes, evitando impactos automáticos sobre as contas públicas.

Em síntese, a LC nº 226/2026 representa avanço significativo para os servidores públicos ao permitir a recomposição do tempo de serviço anteriormente congelado e viabilizar, mediante lei local, o pagamento de valores retroativos. O alcance concreto de seus efeitos dependerá da regulamentação em cada esfera federativa, mas o marco normativo já sinaliza a retomada de direitos cuja contagem esteve suspensa, restaurando expectativas legítimas de progressão e reconhecimento funcional.

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